Toda propriedade rural deve ter
uma parte de sua área mantida com vegetação nativa. Essa área é chamada de Reserva
Legal e o seu tamanho vai depender da localização da propriedade no país.
Na Amazônia a área de Reserva Legal
a ser preservada com a vegetação deve ser de 80% da propriedade. Se for área de
cerrado na Amazônia o percentual será de 35%. Nos outros biomas (Cerrado, Caatinga,
Mata Atlântica, Pampa e Pantanal) a obrigação é de manter 20% da área da
propriedade com vegetação nativa.
Agora não é mais obrigatório
averbar as áreas de Reserva Legal das propriedades nos cartórios mas apenas o
registro no órgão ambiental do estado. Esse registro pode ser
feito quando o proprietário ou
posseiro fizer o Cadastro Ambiental Rural -CAR.
Em alguns casos o novo Código
permite somar as áreas de APP para se chegar aos percentuais exigidos. O
agricultor pode fazer o manejo florestal das áreas de Reserva Legal da propriedade
desde que siga algumas regras e peça autorização do órgão estadual de meio
ambiente. Para os agricultores familiares os procedimentos de elaboração, análise
e aprovação dos pedidos devem ser simplificados. Não é mais necessário pedir
autorização nem licenciamento para fazer as atividades de coleta de produtos florestais não
madeireiros (frutos, cipós, sementes...) nas áreas de Reserva Legal, porém é obrigatória
a autorização do órgão ambiental para a comercialização desses produtos.
Caso o
proprietário não tenha vegetação nativa para alcançar o percentual exigido para
a reserva Legal na propriedade, o novo Código permite que o proprietário
compense a área que falta de Reserva Legal em outra propriedade. Mas isso
somente se essa outra área estiver no mesmo bioma.
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