O licenciamento ambiental deve ser
prévio, conforme expressa disposição do Art. 10 da Lei n 6.938/81, isto
é, anterior à construção, instalação, ampliação ou funcionamento.
Conforme constantemente noticiado na
imprensa, os órgãos ambientais são acusados de retardar o início de
obras ou a implantação de empreendimentos em razão da demora na emissão
das licenças ambientais. Ocorre que muitas obras dependem de análises
acuradas das implicações que sua realização pode causar sobre os
recursos, sendo necessários estudos e análises antes do seu
licenciamento.
A resolução Conama n 237,
de 19 de dezembro de 1997, que estabelece procedimentos e critérios
para o licenciamento ambiental, dispõe no Art. 14 que o órgão ambiental
competente pode estabelecer prazos diferenciados para a análise de cada
modalidade de licença em função das peculiaridades da atividade ou
empreendimento, fixando, no entanto, o limite de seis meses para o
deferimento ou indeferimento do pedido. Este prazo é dilatado para doze
meses nas hipóteses em que o objeto do licenciamento depender da
elaboração de Estudo de Impacto e/ou realização de audiência pública.
É importante observar que esses prazos
são suspensos no caso de necessidade de estudos complementares ou
esclarecimentos a ser prestados pelo empreendedor ou pelos responsáveis
pela elaboração dos estudos ambientais
A mesma Resolução do Conama disciplina,
no Art 18, que o órgão licenciador estabelecerá os prazos de validade
para cada tipo de licença ambiental, que deverá constar no documento
emitido,fixando, no entanto, os prazos mínimos e máximos de sua
vigência:
- a) Licença Prévia (LP) – validade, no mínimo, do prazo estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5(cinco) anos;
- b) Licença de Instalação (LI) – validade, no mínimo, do prazo estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;
- c) Licença de Operação (LO) – deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos, e no máximo, 10 (dez) anos.
Importante observar que a o pedido de
renovação da Licença de Operação deve ser apresentado com antecedência
mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de
validade, prevendo o 4 do Art.18 da norma do Conama que a licença
vincenda fica automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva
do órgão ambiental competente.
Vale dizer, protocolizado o pedido de
renovação da licença no prazo estabelecido, mesmo que sejam feitas
exigências complementares, a autorização para a operação mantém a sua
eficácia até sua renovação ou indeferimento do pedido.
Referência Bibliográfica:
Trennepohl, Curt. Licenciamento Ambiental. 2. ed. Niterói: Impetus, 2008
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